Contran atualiza regras da Lei Seca e introduz pré-teste para fiscalização
Resolução 1.031/2026 detalha procedimentos de fiscalização, incluindo uso de novos aparelhos e diretrizes para casos de acidentes fatais.
As novas regras do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para coibir a condução sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas já estão em vigor. A Resolução nº 1.031/2026, que substitui normativos anteriores, busca modernizar os métodos de fiscalização e comprovação, com destaque para a introdução do pré-teste de alcoolemia.
Este novo procedimento, de caráter indicativo e não obrigatório, serve como uma triagem durante as abordagens da Lei Seca. É crucial ressaltar que o pré-teste não pode ser usado isoladamente para autuar ou responsabilizar o condutor, e o equipamento utilizado não necessita da mesma certificação legal dos bafômetros tradicionais. Caso haja fatores técnicos que comprometam o resultado inicial, ou se o motorista alegar ter ingerido produtos com álcool residual (como bombons de licor), um reteste deve ser realizado para garantir a precisão antes de qualquer conclusão.
A constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ocorrer por meio do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro, ou pela observação de sinais claros por parte do agente de trânsito. Para a identificação de outras substâncias, serão utilizados equipamentos com certificação do Inmetro. Em caso de autuação, os agentes devem registrar pelo menos dois sinais visíveis de alteração no comportamento do condutor.
A infração administrativa, prevista no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será configurada se o teste de etilômetro apontar 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado ou mais, respeitando-se as margens de tolerância. Testes positivos para outras substâncias ou a constatação de sinais também implicarão em infração. A recusa do motorista em se submeter aos procedimentos de fiscalização permanece sujeita às penalidades do Artigo 165-A, mas, se houver pelo menos dois sinais visíveis de alteração, as sanções do Artigo 165 podem ser aplicadas mesmo sem a realização dos testes.
No âmbito criminal, a norma detalha como caracterizar a embriaguez ao volante (Artigo 306 do CTB). Provas como resultado do etilômetro igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar expirado, testes positivos para outras substâncias, sinais de alteração psicomotora, exames de sangue ou laudos periciais são aceitos. Condutores enquadrados em crime serão encaminhados à delegacia com as devidas evidências.
A retenção do veículo continua sendo uma medida padrão, liberada apenas com a apresentação de um condutor habilitado e sóbrio. Caso contrário, o automóvel será removido para depósito. A resolução também prevê punições adicionais caso o veículo seja devolvido ao motorista autuado após a abordagem.
Uma alteração relevante diz respeito a acidentes fatais: agora, torna-se obrigatória a realização de exames de sangue ou outros procedimentos laboratoriais nas vítimas para detectar a presença de álcool ou substâncias psicoativas. Esses dados serão cruciais para subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas de segurança viária.
Fonte: Agência Brasil - Geral
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