Fazenda publica regra para alíquotas de CBS e IBS de combustíveis


Portaria conjunta estabelece a metodologia que será usada para calcular a carga tributária de referência dos novos tributos
A Contribuição sobre Bens e Serviços começa a ser calculada para 2027, enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços terá uma transição de 2029 até 2033; na imagem, tanque de moto sendo abastecido em Brasília Sérgio Lima/Poder360 - 10.mar.2022 PODER360 6.out.2026 (terça-feira) - 9h30 Priorize o Poder no Google O Ministério da Fazenda e o CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) aprovaram uma metodologia para calcular a carga tributária de referência usada na fixação das alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre combustíveis.
O ato estabelece a regra, mas não fixa os valores das alíquotas. A portaria conjunta foi publicada no Diário Oficial da União na 2ª feira (5.out.2026). Eis a íntegra (PDF – kB).
A metodologia será usada para fixar as alíquotas da CBS com vigência a partir de 2027 e as do IBS a partir de 2029.
No caso da CBS, a carga tributária direta corresponde ao que hoje é recolhido de PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação na produção, importação e comercialização dos combustíveis.
Já a carga indireta considera esses tributos, além do IPI e do IOF sobre seguros, quando recaem sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia de produção, importação e comercialização e não são recuperados como crédito.
Para o IBS, as alíquotas não poderão exceder 10% da soma das cargas tributárias direta e indireta de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032; a partir de 2033, o limite será 100% dessa soma. Esses percentuais se referem à carga tributária de referência, não a alíquotas nominais de 10%, 20%, 30% ou 40% sobre os combustíveis.
A portaria prevê tributação inferior à dos combustíveis fósseis para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Para os biocombustíveis, as alíquotas deverão ficar entre 40% e 90% da alíquota do combustível fóssil de comparação. No caso do etanol anidro e do biodiesel puro destinados à mistura obrigatória, a alíquota do IBS será de 90% da aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A.
Fonte: Poder360
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