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Fim da pena de açoite foi "ensaio" para abolição da escravidão

Redação Cerrado em Foco•
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Fim da pena de açoite foi 'ensaio' para abolição da escravidão

A abolição da pena de açoites no Brasil completa 140 anos neste mês de outubro. Esse castigo físico, de humilhação pública e de desumanização, foi aplicado pelo sistema de Justiça como um dos tripés das punições legais destinadas exclusivamente aos escravizados. A data centenária serve para rememorar uma passagem constrangedora da história: a imposição de severos maus-tratos a cerca de 4,8 milhões de negros africanos embarcados à força para o país.

O resgate histórico também ajuda a mostrar que os debates sobre o tema na imprensa, no Judiciário e no Parlamento funcionaram como um “ensaio” para o evento mais importante que aconteceria poucos anos depois: a abolição da escravidão no Brasil. Os questionamentos políticos e jurídicos à prática do açoitamento ajudaram a sofisticar argumentos contra a própria instituição da escravidão, o que fortaleceu gradualmente a marcha abolicionista.

A pena de açoites foi nacionalmente institucionalizada no artigo 60 do Código Criminal do Império do Brasil, de 16 de dezembro de 1830. Essa norma se tornou o primeiro conjunto de regras genuinamente brasileiras na área penal após a independência do país, em 1822.

De acordo com o Código, o réu escravizado que cometesse penas mais brandas, que não justificassem a pena capital (de morte) ou de galés (trabalho forçado para o Estado, geralmente em obras públicas), deveria ser condenado aos açoites. O total de chibatadas era definido em sentenças, mas com limite máximo fixado em 50 por dia.

A punição era preferencialmente aplicada em áreas públicas, para servir como humilhação e exemplo para outros escravizados. Depois do açoitamento, a vítima da punição voltava para seus proprietários, que ainda deveriam mantê-la por algum tempo acorrentada com ferro, conforme a determinação de cada sentença.

Críticas aos castigos senhoriais e aos açoites começaram a se proliferar a partir dos anos 1870, mas foi na década de 1880 que as pressões de intensificaram. Essas manifestações permearam muitos debates parlamentares que estão documentados em Livros de Anais do Senado, sob a guarda do Arquivo do Senado .

Somente em de 15 de outubro de 1886 foi sancionada a Lei 3.310, que deu fim à prática dos açoites. Assinada pelo Imperador Dom Pedro II, a norma revogou o artigo 60 do Código Criminal e também parte da lei de 1835 que agravara a repressão contra os escravizados, no que se referia aos açoitamentos.

O fim do açoite precedeu em menos de dois anos a Lei Áurea, que aboliu por completo o sistema escravista no país.

O professor Ricardo Pirola, do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), explica que a institucionalização da pena de açoites está associada ao próprio processo de instauração do escravismo moderno.

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— As legislações penais específicas tinham uma clara função de manter uma distinção social entre livres e escravizados e de manter um controle dessa população escravizada. Em todas as Américas, no contexto inicial da era moderna, do século XVI em diante, há instauração de uma legislação distinta para escravizados, em que a pena de açoites está contextualizada.

Mais do que uma punição corporal, a pena de açoites também era um atentado à dignidade dos escravizados, que por muitas décadas foram tratados pelos proprietários como “coisas”.

— A pena de açoites tinha esse caráter de exposição, de punição pública do corpo do indivíduo. Era aplicada nos pelourinhos, que nada mais eram do que um tronco numa região central de uma vila ou da cidade, onde o escravo era preso pelos pés e pelas mãos e chicoteado. Ela tinha essa ideia de punir o corpo e de expor exemplarmente, para que outros não cometessem o mesmo tipo de crime. Os livres nunca eram condenados à pena de açoites, eles eram condenados à prisão — completa o professor.

Para o professor Philippe Oliveira de Almeida, da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), é intrigante que o Código Criminal de 1830 — apresentado como um projeto “iluminista, humanista e racionalizador” — tenha mantido algo tão “bárbaro” quanto as torturas e as punições corporais.

— Os grandes juristas do século XIX vão apontar essa contradição. Como é que se tem o esforço para construir um Estado constitucional, um Estado centrado na dignidade da pessoa humana, um Estado centrado na ideia de igualdade, liberdade, segurança para todos os seres humanos, mas que ao mesmo tempo não só admite a escravidão como positiva os castigos corporais? — questiona.

Os professores destacam que, diferentemente de países como França e Estados Unidos, que possuíam códigos específicos para as pessoas negras, no Brasil o código criminal era único e abarcava a todos, mas continha artigos destinados exclusivamente à população negra. O mesmo se repetia em outras legislações, inclusive de esfera municipal. Almeida cita o caso do Código de Posturas do município do Rio de Janeiro, que impunha toque de recolher para os negros, proibia aglomerações e os impedia de proferir palavras “indecorosas”, sob pena de castigos corporais.

Apesar de acabar com os açoitamentos aplicados pelo Estado, a Lei 3.310 não alterou o artigo 14 do Código Criminal do Império, que considerava o “açoite moderado” aplicado pelos senhores em seus escravos um “crime justificável”. Os cativos, desde a vinda para o Brasil — iniciada por volta dos anos 1550 — sofriam constantemente castigos nos ambientes domésticos. Os proprietários eram dotados de poder para fazê-los como quisessem.

— O mesmo Código Criminal vai dizer, inclusive, que a violência física exercida pelo senhor contra [o escravizado] é justificável e, por conseguinte, não se considera um crime a ser punido pelo direito. Então, não só o Estado, ele próprio, aplica punições corporais como admite que os senhores, no seu espaço privado, também as apliquem. Há esse contraste de um país que se moderniza em alguma medida, que se afasta do regime absol

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Fonte: Senado Federal - Notícias

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