Nova Lei Aumenta Penas para Crimes Sexuais Digitais Contra Crianças
Legislação também inclui IA em tipificações, cria 'ronda virtual' e garante suporte psicológico às vítimas.

A Lei 15.487, de 2026, publicada no Diário Oficial da União, já está em vigor e representa um marco no combate à exploração sexual infantojuvenil. A norma eleva significativamente as penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para diversas condutas, tornando mais rigorosa a punição para criminosos que exploram menores na internet.
Entre as principais mudanças, a pena para produzir ou registrar conteúdo de violência sexual, incluindo IA, passa de quatro a oito anos para quatro a dez anos de reclusão, além de multa. A mesma sanção se aplica a quem oferece, troca, transmite, distribui, publica ou divulga esse material. Para aquisição, posse, armazenamento ou solicitação, a punição sobe de um a quatro anos para três a seis anos. O acesso ou visualização deliberada de tal conteúdo com finalidade sexual agora prevê de três a seis anos de reclusão.
Adicionalmente, a lei eleva a pena para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos com finalidade sexual, de um a três anos para três a cinco anos. A simulação da participação de crianças ou adolescentes em conteúdo de violência sexual por meio de montagem ou alteração de imagens, inclusive com inteligência artificial (IA), também passa a ser punida com três a cinco anos de reclusão.
A legislação prevê um aumento de um terço a dois terços na pena quando recursos tecnológicos como IA, deepfake, filtros, perfis falsos e aplicativos de mensagens são utilizados para induzir vítimas. Há também agravante de um terço da pena se o crime for cometido em contexto de relações domésticas, coabitação, hospitalidade ou por ocupantes de cargo ou função pública.
Uma inovação crucial é a autorização da chamada “ronda virtual”, permitindo que órgãos de investigação identifiquem e coletem arquivos de violência sexual em ambientes digitais públicos. Em situações de flagrante ou risco iminente, autoridades policiais e o Ministério Público poderão requisitar dados de provedores sem autorização judicial prévia, devendo informar a Justiça em até 48 horas.
A nova lei também garante atendimento psicológico e psicossocial individualizado, especializado e contínuo às vítimas ou testemunhas de violência sexual, considerando os impactos da circulação digital do material. Os agressores serão integralmente responsáveis pelos custos do tratamento das vítimas, incluindo ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte: Senado Federal - Notícias
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