STF exclui receitas próprias da DPU do teto de gastos


Ministro Alexandre de Moraes disse que autonomia financeira é fundamental para instituição cumprir seu papel constitucional
Prédio da Defensoria Pública da União, em Brasília DPU/Divulgação PODER360 12.out.2026 (segunda-feira) - 8h41 Priorize o Poder no Google O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar para excluir do teto de gastos públicos previsto no arcabouço fiscal as despesas da DPU (Defensoria Pública da União) custeadas com receitas próprias. A decisão foi tomada na ADI 8010 .
A decisão também alcança recursos recebidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas da instituição.
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A ação foi apresentada pela Anadef (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais). Entre outros pontos, a entidade alega que as Emendas Constitucionais 74 de 2013 e 80 de 2014 conferiram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além de iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária.
A seu ver, essas garantias são indispensáveis para o desempenho de suas funções constitucionais sem interferências externas. Por isso, a submissão ao teto dos valores arrecadados pela própria instituição “praticamente esvaziaria essas autonomias” .
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a autonomia financeira e orçamentária é essencial para que a DPU cumpra sua missão constitucional de oferecer assistência jurídica gratuita, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos das pessoas que necessitam de seus serviços. Ressaltou, porém, que essa autonomia deve ser conciliada com a responsabilidade fiscal. Assim, a DPU continua sujeita aos limites gerais de controle das despesas públicas.
Para o relator, é preciso diferenciar os recursos provenientes do orçamento público daqueles que a própria instituição arrecada e que têm destinação específica. Impedir a utilização desses valores poderia deixar recursos disponíveis só no papel, sem permitir que fossem aplicados nas finalidades para as quais foram arrecadados.
Entre esses recursos, estão os honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) destinados ao aparelhamento do órgão. Também estão incluídos valores do FDPU (Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União), que devem ser utilizados para ampliar a presença da instituição no país e o acesso da população à assistência jurídica.
A decisão, que já está valendo, será submetida ao Plenário do Supremo.
O STF já reconheceu, em situações semelhantes, que receitas próprias do Ministério Público e do Poder Judiciário não devem ser consideradas para fins de aplicação do teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200 de 2023.
Este texto foi publicado originalmente pela Agência de Notícias do STF, em 5 de outubro de 2026. O conteúdo é livre para republicação, citada a fonte, e foi adaptado para o padrão do Poder360 .
Fonte: Poder360
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