STJ define prazo para cobrar empréstimo sem data de devolução


Contagem dos 5 anos para cobrar na Justiça começa 30 dias depois do contrato, sem depender de notificação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil traz uma regra geral para os contratos sem prazo definido para o cumprimento da obrigação Jose Alberto/STJ - 1º.ago.2017 PODER360 11.out.2026 (domingo) - 11h18 Priorize o Poder no Google A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos de empréstimo de dinheiro sem previsão de data para a devolução, o prazo de 5 anos para a cobrança judicial da dívida começa a correr depois do período de 30 dias que o devedor tem para quitar a obrigação. De acordo com o colegiado, só depois dos 30 dias da assinatura do contrato é que a dívida se torna exigível, o que aciona a contagem do prazo prescricional.
Com base nesse entendimento, a turma julgadora declarou prescrita a pretensão de uma empresa de executar o contrato de empréstimo firmado em 26 de junho de 2017 com um advogado. Como a devolução deveria ter ocorrido até 26 de julho daquele ano, a execução ajuizada somente em 7 de agosto de 2024 foi considerada prescrita, pois transcorreu o prazo de 5 anos.
Nas instâncias ordinárias, a prescrição foi afastada sob o fundamento de que, embora o prazo aplicável seja de 5 anos, sua contagem começaria com a constituição do devedor em mora. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo , isso se deu apenas em 3 de maio de 2024, quando o advogado recebeu a notificação judicial. A corte estadual aplicou o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, na ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial.
Ao STJ, o advogado alegou violação do artigo 592, II, do Código Civil. Para ele, esse dispositivo se aplica ao caso, pois prevê o termo inicial da prescrição ao determinar que, no mútuo de dinheiro sem prazo definido para devolução, a obrigação vence 30 dias depois da assinatura do contrato.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil traz uma regra geral para os contratos sem prazo definido para o cumprimento da obrigação. No caso do mútuo, porém, aplica-se uma regra específica, pois a devolução do que foi emprestado é elemento essencial desse tipo de contrato. Como destacou a relatora, sem a obrigação de restituição, o negócio deixaria de ser um mútuo e assumiria natureza de doação.
Por essa razão –prosseguiu–, o artigo 592 do Código Civil estabelece prazos para a devolução quando as partes não os definem. No caso de empréstimo de dinheiro, a ministra apontou que a lei traz o prazo de “30 dias, pelo menos” . Em sua visão, a expressão indica que esse é o período mínimo presumido pela legislação, podendo as partes apresentar elementos e circunstâncias indicativas de que os contratantes desejavam estipular um prazo maior.
“Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de dinheiro, o prazo será de 30 dias, contados desde a celebração do contrato. Vencido o prazo de 30 dias, a obrigação de restituição se torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo prescricional” , concluiu Nancy Andrighi.
Este texto foi publicado originalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, em 7 de outubro de 2026. O conteúdo é livre para republicação, citada a fonte, e foi adaptado para o padrão do Poder360 .
Fonte: Poder360
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