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Educação

TJDFT Determina Devolução de R$ 2,3 Mil por Escola Após Cancelamento

Decisão judicial favorável a consumidor que desistiu do contrato antes do início do ano letivo. Instituição de ensino de Planaltina deverá restituir valores.

Redação Cerrado em FocoPlanaltina
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TJDFT Determina Devolução de R$ 2,3 Mil por Escola Após Cancelamento
TJDFT Determina Devolução de R$ 2,3 Mil por Escola Após Cancelamento - imagem 2

Uma escola privada de Planaltina foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a devolver R$ 2.300 a um consumidor que solicitou o cancelamento de duas matrículas antes do início do ano letivo. A decisão, proferida pela 2ª Turma Recursal, reverteu uma sentença anterior que havia negado o pedido do cliente, garantindo a restituição do valor pago.

O caso teve origem quando o estudante, representado pelo consumidor, efetuou matrículas para o ensino fundamental e médio. Contudo, devido a mudanças de planos, o responsável comunicou a desistência antes mesmo do começo das aulas, solicitando a restituição integral dos valores. A escola, por sua vez, efetuou um reembolso parcial, alegando a retenção de valores referentes a custos administrativos e materiais didáticos.

Diante da recusa da instituição em devolver o montante total, o consumidor acionou a Justiça. O juizado de primeira instância havia negado a restituição integral, justificando que a escola poderia reter parte do valor para compensar a vaga ociosa e os custos iniciais. No entanto, o consumidor recorreu, argumentando que a desistência ocorreu com antecedência suficiente, não gerando prejuízos significativos para a escola.

Em sua análise, a 2ª Turma Recursal do TJDFT acolheu o argumento do recorrente. A turma compreendeu que, uma vez que o cancelamento se deu antes do início das atividades escolares e com prazo adequado para que a vaga pudesse ser preenchida, a retenção de valores por parte da escola configuraria enriquecimento ilícito. Os desembargadores destacaram que não houve comprovação de prejuízo concreto para a instituição de ensino.

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A decisão judicial enfatiza o entendimento de que a cobrança de taxas de matrícula não deve representar uma multa por desistência quando a comunicação ocorre em tempo hábil. O acórdão ressaltou a importância de equilibrar os direitos do consumidor e os interesses das empresas, garantindo que o cancelamento de serviços educacionais, sob certas condições, não acarrete ônus indevidos ao contratante.

Com a nova determinação, a escola deverá proceder à devolução dos R$ 2.300 ao consumidor. A sentença serve como um precedente relevante para casos semelhantes, reafirmando os princípios de proteção ao consumidor em relações de prestação de serviços, especialmente no setor educacional, onde a antecipação de pagamentos é prática comum.

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Fonte: Metrópoles - DF

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