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Toffoli manda rádio e TV do CE compensarem propaganda eleitoral

Redação Cerrado em Foco•
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Toffoli manda rádio e TV do CE compensarem propaganda eleitoral
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Ministro do STF fixa multa de R$ 100 mil por emissora; tempo retido desde 24.set deve ir ao ar nas 48h antes da eleição

--> copiar link --> O tempo acumulado deve ser exibido até este sábado (3.out), nas 48 horas que antecedem a votação. Cada veículo que descumprir a ordem pagará multa de R$ 100 mil Sérgio Lima/Poder360 – 19.ago.2026 PODER360 3.out.2026 (sábado) - 13h21 Priorize o Poder no Google O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli determinou que emissoras de rádio e TV do Ceará veiculem o tempo de propaganda eleitoral gratuita não exibido em favor da Coligação “Ceará Forte, do Lado Certo”. A decisão é da 5ª feira (1º.out.2026). Leia a íntegra (PDF – 152 KB).

O tempo acumulado deve ser exibido até este sábado (3.out), nas 48 horas que antecedem a votação. Cada veículo que descumprir a ordem pagará multa de R$ 100 mil.

O caso envolve direitos de resposta concedidos a Ciro Gomes (PSDB) pela Justiça Eleitoral do Ceará em propagandas de Elmano de Freitas (PT).

Em 24 de setembro, Toffoli cassou as decisões do TRE-CE que haviam concedido direitos de resposta a Ciro em propagandas de Elmano. Segundo o ministro, as decisões contrariavam precedentes do STF. Como consequência, determinou que a campanha de Elmano tivesse 30 segundos adicionais por inserção para compensar o tempo de propaganda que havia perdido.

Segundo a decisão, as emissoras não acrescentaram os 30 segundos por inserção que haviam sido determinados pelo ministro na 5ª feira (24.set).

Em 24 de setembro, Toffoli julgou procedente a reclamação. Cassou acórdão do TRE-CE (Tribunal Regional Eleitoral do Ceará) e decisões do Juízo Auxiliar da Propaganda Eleitoral em 12 processos, entre eles o nº 0601393-26.2026.6.06.0000 .

Segundo o ministro, as decisões contrariavam a jurisprudência do STF na ADPF 130 e na ADI 4.451.

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Na 6ª feira (25.set), a decisão foi estendida a outros 10 processos. Toffoli negou, na ocasião, o pedido de restituição integral do tempo.

Em petição cível no TRE-CE, as emissoras alegaram “inexequibilidade dos parâmetros fornecidos” pela Justiça Eleitoral local.

Toffoli rejeitou o argumento. Escreveu que o acréscimo de 30 segundos independe dos dados do Ofício nº 002/2026 e que a procedência da reclamação é “determinação UNIFORME para TODAS AS EMISSORAS” .

O ministro citou o artigo 58, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.504 de 1997 (Lei das Eleições) e o artigo 32, § 1º, da Resolução TSE nº 23.608 de 2019.

A coligação havia invocado precedente da RCL 100.546/CE, relatada pelo ministro do Supremo Gilmar Mendes , que admitiu a exibição do tempo retido nas 48h anteriores à eleição.

A campanha de Ciro, que disputa o governo do Estado, contestou a decisão de Toffoli e informou que recorreu. A equipe do candidato questiona a determinação de veicular, nas 48 horas anteriores à votação, o tempo de propaganda que havia sido retirado da campanha de Elmano por decisões do TRE-CE.

A campanha afirma que a medida provoca desequilíbrio na disputa, porque permite que o adversário tenha tempo adicional de rádio e televisão na véspera da eleição. Classificou a decisão como uma “tentativa de golpe judicial” e questionou a intervenção da Justiça Eleitoral na reta final da campanha.

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Fonte: Poder360

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